- 1 -O pessoal de vigilância garante a ordem e o correcto funcionamento das actividades do empreendimento, exercendo todas as tarefas relacionadas com o seu cargo que lhe sejam fixadas pelo director.
- 2 -Nas plataformas de partida de cada actividade deve existir pelo menos um vigia, sem prejuízo do disposto no anexo I.
Artigo 43.º — Pessoal de vigilância
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997