- 1 -Antes da abertura diária das instalações ao público deve verificar-se, sob a supervisão do director do empreendimento, se as condições hígio-sanitárias das instalações respondem aos condicionamentos legais exigidos, nomeadamente verificando o correcto funcionamento e efectuando o controlo sanitário da água de cada uma das actividades aquáticas.
- 2 -Quando da verificação resulte que alguma actividade aquática não possa entrar em funcionamento, deve proceder-se de imediato à interdição do seu uso, a qual deve ser divulgada através de cartazes bem visíveis colocados na zona de acesso do público às instalações.
- 3 -As instalações não podem ser abertas ao público enquanto não estiverem nos seus postos o pessoal de vigilância, de salvamento e de socorro afecto a cada uma das actividades.
- 4 -Quando a entidade exploradora, por razões extraordinárias, não possa dispor de nadadores-salvadores para cobrir alguma actividade aquática, o director ordenará o encerramento da mesma nos termos fixados no n.º 2.
Artigo 52.º — Verificação das instalações
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997