- 1 -A lotação máxima instantânea de um recinto não pode exceder o menor dos valores encontrados para as relações «uma pessoa por 5 m2 da superfície dos espaços livres de lazer» «ou «uma pessoa por metro quadrado de plano de água», englobando a área do plano de água todos os tanques que constituem o equipamento.
- 2 -A lotação máxima das instalações anexas onde se prestam os serviços complementares determina-se segundo as regras específicas que regulamentarmente sejam aplicáveis.
- 3 -A alteração da lotação fixada para um recinto pode, a todo o tempo, ser revista a requerimento da entidade exploradora, que a justificará com pormenor à entidade licenciadora.
- 4 -Nos casos que impliquem o aumento da lotação devem ser ajustados todos os parâmetros que determinaram a fixação da lotação inicial.
Artigo 7.º — Critérios para fixação das lotações
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997