- 1 -No interior dos tanques não são admitidos desníveis, mudanças bruscas da inclinação do fundo ou quaisquer obstáculos submersos que não sejam os elementos de desenvolvimento das escadas e rampas de acesso, nas condições definidas no presente Regulamento.
- 2 -As paredes de contorno dos tanques devem apresentar paramentos interiores verticais, sem relevos, reentrâncias ou obstáculos submersos de qualquer tipo.
- 3 -Os paramentos e todos os elementos integrados na construção dos tanques devem desenvolver-se sem saliências, arestas vivas, concavidades ou diedros que formem ângulos inferiores a 90, devendo ser constituídos por materiais de estrutura e de revestimento que reúnam as seguintes características:
- a)Estabilidade estrutural e durabilidade;
- b)Permeabilidade das superfícies inferior a 3%;
- c)Resistência aos esforços e acções mecânicas;
- d)Resistência às acções dos agentes atmosféricos e aos fungos;
- e)Resistência às acções dos produtos desinfectantes usados;
- f)Superfícies lisas, não abrasivas e antiderrapantes até 1,6 m de profundidade;
- g)Superfícies de tons claros, brancos ou tons azulados-claros que sublinhem as qualidades e a transparência da água.
- 4 -Na vertical das paredes de delimitação dos tanques, a altura do bordo do cais, em relação ao nível do plano de água, não pode ser superior a 0,35 m, excepto em tanques equipados com dispositivos de agitação de águas.
- 5 -Todas as ligações de comunicação entre tanques são protegidas por grelhas rígidas, em material inoxidável, firmemente fixadas ao paramento de aplicação, devendo o espaçamento dos elementos de grelhagem que as constituem impedir a passagem de uma esfera com o diâmetro máximo de 12 mm.
- 6 -Todos os tanques devem ser dotados de meios que possibilitem a saída dos utentes, em conformidade com o que se fixa no artigo 16.º
- 7 -Os dispositivos de ancoragem dos flutuadores, escadas e demais material móvel devem ser fixados às paredes e bordadura dos tanques e disporão de tampas de obturação não salientes e fixadas por meio adequado.
Artigo 9.º — Disposições gerais
Vigente desde: 31/03/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997