- 1 -Os veículos de instrução devem possuir distintivo constituído por uma chapa donde conste, na parte superior, a letra L, de cor branca sobre fundo azul e, na parte inferior, a identificação do concelho em que a escola se situa, de cor vermelha sobre fundo branco.
- 2 -O distintivo referido no número anterior é colocado à frente e à retaguarda ou no tejadilho do veículo, devendo, neste caso, ter duas faces e estar à altura suficiente para ser visível em ambos os sentidos de trânsito.
- 3 -A chapa bem como as letras e respectivos espaços devem ter a forma e dimensão indicadas no quadro anexo ao presente regulamento, obedecendo à escala 1:2, cotada em milímetros.
- 4 -Nos ciclomotores e motociclos, a chapa e as suas inscrições devem ter metade das dimensões referidas no número anterior.
- 5 -Nos concelhos cuja designação é constituída por duas ou mais palavras, deve a última ser escrita por extenso, podendo as outras ser identificadas pelas respectivas iniciais, no caso de não ser possível a sua inscrição completa.
- 6 -A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00, aplicável ao instrutor e ao director ou subdirector da escola.
Artigo 14.º — Identificação dos veículos de instrução
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998