- 1 -A inscrição de qualquer instruendo pode ser cancelada quando:
- a)Se comporte irregularmente, por forma a prejudicar o ensino ou a disciplina escolar;
- b)Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias úteis, sem aviso prévio;
- c)Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que lhe tenham sido marcadas;
- d)Esteja impossibilitado de comparecer às lições teóricas, práticas e técnicas de condução;
- e)A ministração do ensino for interrompida por motivos que lhe sejam alheios, por período superior a 30 dias úteis, sem a sua anuência.
- 2 -Compete ao director da escola proceder ao cancelamento da inscrição, com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o qual apenas produz efeitos após notificação ao instruendo, por carta registada, com aviso de recepção.
- 3 -O cancelamento com fundamento no disposto nas alíneas c) a e) do n.º 1 só tem eficácia após comunicação, por escrito, apresentada pelo instruendo.
- 4 -Decorridos 30 dias a contar da recepção dos documentos a que se referem os n.os 2 e 3, cessa o direito a qualquer reclamação.
- 5 -O cancelamento da inscrição implica a restituição ao instruendo da importância respeitante ao saldo entre as quantias pagas e as devidas.
- 6 -O preço de inscrição não é reembolsável.
Artigo 16.º — Cancelamento de inscrição
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998