- 1 -As escolas de condução devem possuir os seguintes elementos de registo:
- a)Registo informático de instruendos donde constem, em relação a cada inscrição, além da identificação completa do instruendo, o seu número de inscrição e habilitação a que pretenda candidatar-se, a carta ou licença de condução de que já seja titular, os números, datas de emissão e de validade da licença de aprendizagem e da caderneta do instruendo, data do início da instrução e do seu termo, datas das lições de teoria, prática e técnica de condução, bem como o seu total até à apresentação a exame, e ainda as datas em que prestou as provas de avaliação e respectivos resultados;
- b)Livro de registo das lições de teoria e de técnica de condução, o qual deve obedecer ao modelo constante de despacho do director-geral de Viação;
- c)Registo informático de lições de prática de condução, donde conste, em relação a cada instrutor, o veículo utilizado, o horário praticado e os instruendos a quem ministrou ensino;
- d)Registo informático de instrutores, donde conste, além da identificação do instrutor, o número e data e emissão da carta de condução de que é titular, as categorias para que está habilitado a conduzir, o número e data de emissão da licença de instrutor, bem como as categorias para que se encontre habilitado a ministrar o ensino, e ainda a data de início do contrato de trabalho;
- e)Livro de registo de reclamações.
- 2 -O livro de reclamações deve ser facultado sempre que alguém o solicite, devendo a escola possuir, em local visível, aviso que dê conhecimento da sua existência.
- 3 -Acerca de qualquer reclamação inscrita no livro referido no número anterior, deve o director da escola registar, no mesmo, a solução dada à questão, bem como remeter ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação uma cópia da reclamação e informar das providências tomadas, no prazo de cinco dias úteis contados daquela reclamação.
- 4 -A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00, aplicável ao director ou subdirector.
Artigo 19.º — Elementos de registo
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998