Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução
Licenciamento de escola de condução
Designação da escola
Aprovação das instalações
Vistoria e aprovação do apetrechamento
Formalidades essenciais
Dissolução de sociedade e alteração ao pacto social
Transmissão entre vivos
Transmissão por morte
Instalações
Mudança e alteração de instalações
Mudança provisória de instalações
Equipamento
Licenciamento dos veículos de instrução
Identificação dos veículos de instrução
Inscrição do instruendo
O candidato a condutor que pretenda iniciar formação em escola de condução deve fornecer os elementos relativos à sua identificação, exibir o bilhete de identidade e apresentar atestado médico, para efeitos de emissão de licença de aprendizagem.
Cancelamento de inscrição
Caducidade da inscrição
Transferência de instruendo
Elementos de registo
Termos de abertura e de encerramento
Conservação dos elementos de registo
Métodos e critérios de ensino
Frequência de curso
Duração
Caderneta de instruendo
Utilização de veículo em exame
Reconhecimento de entidade formadora
Curso de formação de instrutores
Abertura de curso de instrutores
Requisitos para admissão ao curso
Exames
Validade da licença de instrutor
Curso de actualização
Instrutores da União Europeia
Reconhecimento da entidade formadora
Curso de formação de subdirectores
Abertura de curso de subdirectores
Ao requerimento para ministração de curso de formação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º, devendo os monitores ser subdirectores ou directores licenciados ou possuir licenciatura ou bacharelato em curso superior adequado e estar ainda habilitados com conhecimentos de técnicas pedagógicas de formação.
Requisitos para admissão ao curso
Licenças de subdirector e de director
Autorização
Remessa de elementos de identificação e estatísticos
Instrutores de prática de condução
Âmbito do ensino prático
O subdirector e o director de escola de condução devem estar habilitados a ministrar o ensino prático de condução em todas as categorias de veículos para as quais a escola esteja licenciada.
Dispensa de director ou de subdirector
O titular de alvará de escola de condução que disponha, no máximo, de cinco veículos licenciados para a instrução pode requerer, ao director-geral de Viação, a dispensa de director ou de subdirector, indicando o fundamento da sua pretensão
Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas, a execução do disposto no presente diploma e nos diplomas que regulamentem compete aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Legislação revogada
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Bélem Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.