- 1 -Os livros referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 19.º devem ser conservados pelo período de cinco anos, contado da data em que tiver sido lavrado o termo de encerramento.
- 2 -Por igual período, contado da data da aprovação dos candidatos no exame de condução, deve ser conservado o registo informático da inscrição do instruendo.
- 3 -Os elementos de registo previstos no artigo 19.º devem ser mantidos devidamente actualizados.
- 4 -As escolas de condução dispõem do prazo de 10 dias úteis, contado da data da ocorrência dos factos a registar, para procederem à actualização a que se refere o número anterior.
- 5 -A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00.
Artigo 21.º — Conservação dos elementos de registo
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998