- 1 -A formação do candidato a condutor compreende a frequência de curso para a habilitação pretendida.
- 2 -A aprendizagem de prática de condução, quando simultânea com a de teoria, apenas deve iniciar-se após a aquisição pelo instruendo de noções gerais de trânsito e de segurança rodoviária.
Artigo 23.º — Frequência de curso
Vigente desde: 09/04/1998
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