- 1 -A caderneta de instruendo referida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, obedece ao modelo e requisitos aprovados por despacho do director-geral de Viação, sendo obrigatório o seu correcto e completo preenchimento pela escola de condução.
- 2 -O instrutor que haja ministrado o ensino deve registar, no decurso do mesmo e na caderneta do instruendo, a informação correspondente ao grau de apreensão de conhecimentos do candidato.
- 3 -Terminada a aprendizagem, com aproveitamento, o director deve validar a notação dada pelo instrutor, para efeitos de propositura do instruendo a exame.
- 4 -Os examinadores da prova prática de exame devem registar no relatório de exame as causas de reprovação.
- 5 -Do relatório a que se refere o número anterior devem ser facultadas, no prazo de cinco dias úteis, cópias à escola de condução e ao candidato a condutor, com vista ao efeito corrector da nova aprendizagem.
- 6 -A infracção ao disposto nos n.os 2 a 5 é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 25.º — Caderneta de instruendo
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998