- 1 -A prova prática de exame de condução é prestada em veículo licenciado para o serviço de instrução, fornecido pela escola de condução ou pelo centro de exame, e com as características exigidas para a categoria de veículo a que o candidato se habilita.
- 2 -Constitui obrigação da escola de condução indemnizar os candidatos pelos prejuízos resultantes da não comparência a exame ou da sua suspensão, por falta ou avaria de veículo da escola.
Artigo 26.º — Utilização de veículo em exame
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998