- 1 -Por despacho do director-geral de Viação é aprovado o programa do curso de formação de instrutores e fixados os requisitos a que devem obedecer as instalações e apetrechamento necessários à sua ministração.
- 2 -O curso de formação de instrutores contempla sequencialmente as modalidades de teoria e prática de condução, bem como de técnica automóvel.
- 3 -A modalidade de teoria de condução abrange segurança rodoviária, psicologia e pedagogia na formação do condutor, bem como direito rodoviário.
- 4 -A modalidade de prática de condução e de técnica automóvel devem abranger os conteúdos programáticos necessários para cumprir os objectivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril.
- 5 -O instrutor deve estar simultaneamente habilitado a ministrar todas as modalidades de ensino, sem prejuízo de, quanto à prática de condução, poder estar habilitado em todos ou apenas alguns dos seguintes veículos:
- a)Ciclomotores;
- b)Motociclos;
- c)Automóveis ligeiros;
- d)Automóveis pesados de mercadorias;
- e)Automóveis pesados de passageiros;
- f)Conjuntos de veículos de tractor e semi-reboque ou de pesado e reboque;
- g)Tractores agrícolas ou florestais.
- 6 -Por despacho do director-geral de Viação, pode vir a ser restringida a habilitação para a ministração do ensino, às modalidades de teoria e técnica de condução, em relação ao instrutor que sofra de incapacidade física superveniente, devidamente comprovada por autoridade de saúde competente.
- 7 -Os candidatos de prática de condução apenas ficam obrigados à frequência das unidades temáticas correspondentes à categoria de veículos para que pretendam habilitar-se, de acordo com o respectivo conteúdo programático.
- 8 -Apenas os instrutores de prática de condução de veículos da categoria B podem candidatar-se à formação para instrutor dessa modalidade de veículos da categoria C.
- 9 -Só podem habilitar-se à frequência de formação de prática de condução de veículos da categoria D os candidatos já aprovados em exame final de instrutores dessa modalidade, em veículos da categoria C.
- 10 -O curso deve obedecer às seguintes condições:
- a)Duração mínima de 280 horas, sendo 150 de teoria da condução, 100 de técnica e 30 horas de prática de condução;
- b)Lotação máxima de 20 candidatos por cada modalidade de ensino e por turma.
Artigo 28.º — Curso de formação de instrutores
Vigente desde: 09/04/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1998