- 1 -A admissão ao curso de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, depende da satisfação, pelos candidatos, dos seguintes requisitos:
- a)Possuir como habilitações literárias mínimas o ensino secundário ou equivalente;
- b)Ser titular há, pelo menos, dois anos de carta de condução válida para a categoria de veículos a que se pretende habilitar;
- c)Não ser portador de doença contagiosa ou de deficiência física que exija veículo especialmente adaptado ou que dificulte ou prejudique a ministração do ensino prático de condução;
- d)Ser considerado apto em exame psicológico;
- e)Possuir idoneidade nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, com as necessárias adaptações.
- 2 -A comprovação dos requisitos referidos no número anterior é feita junto do serviço competente da Direcção-Geral de Viação, através da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Certidão de habilitações literárias;
- b)Fotocópia da carta de condução;
- c)Atestado médico, emitido pela autoridade de saúde da área de residência;
- d)Relatório de exame psicológico;
- e)Certificado do registo criminal.
- 3 -Por despacho do director-geral de Viação são definidas as aptidões e factores psicossociais a considerar nos exames psicológicos exigíveis aos candidatos e sua forma de avaliação.
Artigo 30.º — Requisitos para admissão ao curso
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998