- 1 -Por despacho do director-geral de Viação é aprovado o programa do curso e fixados os requisitos a que devem obedecer as instalações e apetrechamento necessários à sua ministração.
- 2 -O curso de formação deve ter a duração mínima de 240 horas e versa, pelo menos:
- a)Orientação pedagógica dos candidatos a condutor, designadamente no que respeita aos respectivos programas de formação;
- b)Coordenação pedagógica dos instrutores, na perspectiva de um adequado desempenho do formador;
- c)Função do director e do subdirector na gestão organizativa e social da actividade da escola de condução;
- d)Técnicas de comunicação;
- e)Organização dos processos administrativos dos candidatos a condutor.
- 3 -Os candidatos que concluam curso de formação são sujeitos a exame constituído por provas escrita e oral, nos moldes a definir por despacho do director-geral de Viação.
- 4 -O exame é prestado perante júri cuja composição é definida no despacho referido no número anterior.
Artigo 36.º — Curso de formação de subdirectores
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998