Ao requerimento para ministração de curso de formação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º, devendo os monitores ser subdirectores ou directores licenciados ou possuir licenciatura ou bacharelato em curso superior adequado e estar ainda habilitados com conhecimentos de técnicas pedagógicas de formação.
Artigo 37.º — Abertura de curso de subdirectores
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998