- 1 -Os candidatos aprovados em exame devem requerer ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação a emissão de licença de subdirector.
- 2 -Os subdirectores que comprovem os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, podem requerer a emissão de licença de director.
- 3 -Os requerimentos para obtenção das licenças mencionadas nos números anteriores devem ser acompanhados dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 38.º e, ainda, da licença de subdirector no caso de ser requerida licença de director.
- 4 -As licenças de subdirector e de director são válidas até ao termo de validade da licença de instrutor de que o mesmo seja titular, dependendo a sua revalidação da revalidação desta última licença.
- 5 -A apresentação ou a exibição das licenças referidas neste artigo deve ser acompanhada da licença de instrutor.
Artigo 39.º — Licenças de subdirector e de director
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998