Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, com vista à atualização do universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS, na sequência da revisão do regime do IRS Jovem.
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2025, de 6 de março, que procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos:
- i)À dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos I, II e X da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º daquele diploma;
- ii)À isenção de rendimentos das categorias A e B, prevista no artigo 12.º-B do Código do IRS;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações automáticas de rendimentos relativas aos anos de 2025 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 30 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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