Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do Parque Natural os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de obras de construção civil, alteração do uso actual ou da morfologia do solo designadamente para edificações, instalações/ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos turísticos de lazer e recreio, explorações agro-pecuárias e agro-industriais, barragens, açudes, projectos de irrigação ou tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou permanentes, fora dos perímetros urbanos/espaços predominantemente urbanos, como tal definidos nos planos directores municipais;
- b)A alteração do uso actual dos terrenos para a implantação de unidades industriais em superfícies não contempladas nos planos directores municipais;
- c)A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo pela alteração de culturas ou pela afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris e novos povoamentos florestais ou sua reconversão;
- d)A alteração do uso actual dos terrenos pelo estabelecimento de novas explorações de extracção de minerais e de inertes, incluindo a transmissão de licenças de exploração;
- e)A alteração à morfologia do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural;
- f)A alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ripícola destinado a acções de limpeza e destruição das compartimentações existentes de sebes vivas, exceptuando-se as acções decorrentes do combate a incêndios;
- g)A alteração à morfologia do solo pelo depósito de entulho e de detritos em pedreiras desactivadas;
- h)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, salvo para as estradas nacionais, às quais se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
- i)A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;
- j)A realização de queimadas e de fogos controlados e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos);
- l)A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção, que, pela sua natureza, não decorrem da normal actividade agrícola;
- m)A prática de actividades desportivas susceptíveis de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente alpinismo, escalada, montanhismo, rappel e slide;
- n)A prática de actividades desportivas motorizadas, incluindo a realização de passeios organizados;
- o)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica do Parque Natural ou da respectiva câmara municipal;
- p)A utilização de aparelhagem de amplificação sonora, excepto dentro dos limites urbanos, locais de festividade religiosa e recintos de feira;
- q)A venda ambulante de produtos de qualquer natureza, excepto dentro dos perímetros urbanos, locais de festividade religiosa e recintos de feira.