- 1 -O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque Natural.
- 2 -O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
- 3 -Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.
Artigo 17.º — Direito de preferência
Vigente desde: 04/04/1997
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Em vigor desde 04/04/1997