O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites do Parque Natural
O Parque Natural tem os seguintes limites:
A norte: pela fronteira de Portugal-Espanha;
A nascente: pela fronteira de Portugal-Espanha;
A sul: da confluência do rio Maçãs com a ribeira de Caravela até à aldeia de Réfega, pela margem esquerda da ribeira de Caravela; daqui, pela margem esquerda da ribeira de Escuredo, para montante, até encontrar a estrada nacional n.º 308; pela estrada nacional n.º 308 até Gimonde; pela margem esquerda do rio Igrejas, até encontrar o caminho vicinal de Vale de Lamas-Gimonde; pelo caminho vicinal de Vale de Lamas-Gimonde, até Vale de Lamas; de Vale de Lamas, pelo caminho municipal n.º 1033, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 501; deste cruzamento, em linha recta, até ao vértice geodésico denominado «Atalaia», à cota de 710 m; do vértice geodésico Atalaia, em linha recta, em direcção ao moinho de água de Oleirinhos no rio Sabor; pela estrada nacional n.º 103-7 até encontrar a ribeira de Guilhade; pela margem esquerda da ribeira de Guilhade até Marnotos, seguindo depois pelo caminho vicinal para Vila Nova, até encontrar a estrada nacional n.º 308-3; daqui segue o caminho vicinal Vila Nova-Donai até Donai; de Donai, pela estrada municipal n.º 503, até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1054, seguindo este até Lagomar; de Lagomar a Grandais, pelo caminho vicinal; de Grandais, pela estrada nacional n.º 103, até entroncar no ribeiro do Cancelo, junto a Vinhais; segue depois ao longo do ribeiro do Cancelo para montante até à cota de 800 m, acompanhando esta cota na direcção de poente, até chegar à confluência com a ribeira de Ladrões; ao longo da margem direita da ribeira de Ladrões em direcção a jusante, até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 103; ao longo da estrada nacional n.º 103 até Sobreiró de Cima, seguindo depois pela estrada nacional n.º 103-6 até Sandim; de Sandim pelo caminho que conduz às águas de Sandim, no leito do rio Mente;
A ocidente: pelas águas do ribeiro de Sandim e para norte, pelo limite do distrito de Bragança-Vila Real, até encontrar a fronteira de Portugal-Espanha.
ANEXO II
(ver documento original)