Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural:
- a)Preservar as espécies animais e vegetais e os habitats naturais que apresentem características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
- b)Preservar os biótopos e as formações geológicas, geomorfológicas e espeleológicas notáveis;
- c)Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;
- d)Preservar os locais que apresentem um interesse especial e relevante para a evolução natural dos processos ecológicos;
- e)Preservar e conservar o património natural e paisagístico de todos os impactes negativos que possam resultar directa ou indirectamente de actividades humanas;
- f)Promover um modelo de desenvolvimento sustentado, demonstrativo de uma estreita articulação entre a gestão e preservação do património natural e a valorização das manifestações humanas locais;
- g)Instituir a participação e o envolvimento activo da população local na prossecução dos objectivos do Parque Natural;
- h)Valorizar todas as manifestações peculiares da cultura local;
- i)Criar condições que propiciem o lazer e o recreio, numa perspectiva de sensibilização e educação ambiental.