- 1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
- b)Instituto Politécnico de Bragança;
- c)Direcção-Geral do Turismo;
- d)Director-geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
- e)Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
- f)Comissão de Coordenação da Região do Norte;
- g)Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
- h)Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte;
- i)Câmara Municipal de Bragança;
- j)Câmara Municipal de Vinhais;
- l)Juntas de freguesia da área do Parque Natural consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
- m)Associação de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural.
- 2 -Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta das entidades representadas.
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos membros.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 04/04/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1997