- 1.A primeira atribuição de casas construídas no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 817/76, de 11 de Novembro, será feita, independentemente de concurso, directamente às pessoas que pretendam adquiri-las.
- 2.A partir do recebimento das comunicações de disponibilidade dos fogos [alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/77, de 19 de Janeiro, e n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, deverão os serviços municipais de habitação acordar com a empresa a organização do processo de comercialização dos fogos, em observância ao disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 22.º — (Primeira atribuição)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977