Só podem candidatar-se à compra destes fogos as pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento.
ARTIGO 24.º — (Condições de candidatura)
Vigente desde: 11/08/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1977