- 1.Os serviços municipais de habitação ajustarão com os beneficiários ou com os seus representantes o local, dia e hora da celebração do contrato do direito atribuído.
- 2.Os modelos de contrato serão aprovados por portaria do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
ARTIGO 26.º — (Celebração e contrato)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977