- 1.Findo o prazo de abertura do concurso, o serviço municipal de habitação elaborará, no prazo de quarenta e cinco dias, as listas de classificação provisória dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos com indicação sucinta, no caso destes, das razões da exclusão.
- 2.As listas serão afixadas nos locais onde teve lugar a apresentação do boletim de inscrição e do questionário e noutros julgados convenientes, sendo dada publicidade da afixação pelos meios referidos no n.º 1 do artigo 5.º
- 3.Serão excluídos do concurso, sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, os candidatos que dolosamente prestem no questionário declarações falsas ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter casa.
- 4.Da exclusão ou da inclusão de qualquer concorrente cabe reclamação para a câmara municipal ou para a comissão administrativa da federação ou associação de municípios, consoante os casos, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data de afixação da respectiva lista ou da publicação do último anúncio, se esta for posterior.
- 5.Sobre a matéria de reclamação será proferida decisão no prazo máximo de cinco dias a contar da data da respectiva apresentação.
ARTIGO 8.º — (Admissão ao concurso)
Vigente desde: 11/08/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1977