Aos alunos transferidos do ensino particular e cooperativo para escolas oficiais será exigido o pagamento, quando devido, das prestações das propinas que correspondam ao período ou períodos de frequência, ainda que parcial, da escola oficial.
Artigo 15.º — (Pagamentos de propinas)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985