- 1 -Os alunos que no decorrer do ano lectivo pretendam transferência de escola ou de modalidade de ensino e que já se encontrem reprovados por faltas no estabelecimento de ensino que frequentam deverão fazê-lo de acordo com as disposições do presente diploma, independentemente dos efeitos que resultam daquela reprovação.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior deverá a entidade que autorizar o pedido de transferência anotar na respectiva guia o facto de o aluno já se encontrar reprovado por faltas.
Artigo 17.º — (Reprovação por faltas)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985