Estabelece normas para transferências dos alunos dos ensinos primário e preparatório
(Dentro do ensino oficial)
(Do ensino oficial para o ensino particular e cooperativo e para o ensino individual ou doméstico)
(Do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico para o ensino oficial)
(Dentro do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico e de um para outro)
(Dentro do ensino oficial)
(Do ensino oficial para o ensino particular e cooperativo e para o ensino individual ou doméstico)
(Do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico para o ensino oficial)
(Dentro do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico)
(Transferências no ensino primário oficial e deste para o ensino particular e cooperativo e vice-versa)
(Transferências para o ano lectivo seguinte)
(Transferências no ensino preparatório oficial ou deste para o ensino particular e cooperativo e vice-versa)
(Tramitação após a autorização da transferência)
(Prazos de apresentação dos alunos após a autorização de transferência)
(Avaliação dos alunos transferidos)
(Pagamentos de propinas)
Aos alunos transferidos do ensino particular e cooperativo para escolas oficiais será exigido o pagamento, quando devido, das prestações das propinas que correspondam ao período ou períodos de frequência, ainda que parcial, da escola oficial.
(Alunos arguidos em processo disciplinar)
(Reprovação por faltas)
(Impossibilidade de prosseguir a escolaridade básica)
(Transferências dos alunos dos seminários)
Aos alunos dos seminários continuam a aplicar-se os Despachos n.os 6/80 e 22/80, de 30 de Janeiro e 25 de Fevereiro, respectivamente, do Secretário de Estado da Educação, tendo em conta as disposições do presente diploma.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.