- 1 -São permitidas transferências de alunos sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, independentemente da existência da vaga, e dentro da escola requerida, até final do ano lectivo, desde que o aluno passe a residir na zona de influência ou na área pedagógica da escola para que pretende transferir-se.
- 2 -Nos casos de transferência de alunos para escola em cuja zona de influência o encarregado de educação ou um dos pais exerce a sua actividade profissional, solicitadas para o ano lectivo seguinte, os pedidos deverão ser formulados dentro do período legal de renovação de matrículas, dependendo a sua autorização da existência de vaga, depois de consideradas todas as matrículas ou renovação de matrícula dos alunos sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória residentes na zona de influência de escola pretendida.
- 3 -As transferências no decorrer do ano lectivo, desde que motivadas por mudança de local de trabalho de um dos pais ou encarregados de educação, só serão permitidas quando solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo, desde que exista vaga na escola pretendida.
- 4 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, se existir na localidade mais de uma escola, deve o aluno ser transferido para a mais próxima onde exista vaga, ainda que não seja a indicada no pedido.
- 5 -As transferências de alunos não sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória são permitidas quando solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo desde que exista vaga na escola que o aluno pretende frequentar, aplicando-se o previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, conforme as situações.
- 6 -São abrangidas pelo disposto nos números anteriores as transferências de alunos da Telescola, quer dentro desta modalidade de ensino, quer entre ela e o ensino preparatório directo e vice-versa.
Artigo 5.º — (Dentro do ensino oficial)
Vigente desde: 02/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1985