- 1 -Até 30 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória, será enviada para publicação no Diário da República, 2.ª série, declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.
- 2 -Sempre que não haja candidatos admitidos condicionalmente ou excluídos, a lista provisória será convertida em definitiva decorridos dez dias após publicação da lista provisória, devendo nesta vir expressa declaração nesse sentido.
- 3 -A lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso poderá ser ordenada por centros de selecção, indicando sempre o dia e local das provas e elementos necessários à sua prestação.
- 4 -Os candidatos poderão ainda ser avisados individualmente, por aviso emitido por meios informáticos.
Artigo 16.º — Lista definitiva
Vigente desde: 03/10/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1986