Regulamenta o artigo 66.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública
Objecto e âmbito
O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão ao curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP) e sua frequência.
Finalidade do concurso
O processo de concurso destina-se à admissão, em cada ano, de alunos à Escola Prática de Polícia (EPP), nos termos do artigo 66.º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio.
Princípios
O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:
Processo de concurso e prazo de validade
Constituição e composição do júri
Funcionamento do júri
O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.
Competência do júri
Abertura do concurso
A abertura do concurso é obrigatoriamente tomada pública por aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, e publicitada em, pelo menos, um órgão da comunicação social de expansão nacional.
Conteúdo do aviso
Do aviso de abertura deve constar:
Requerimento de admissão
Documentação a apresentar
Prazo de candidatura
O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
Requisitos de admissão a concurso
Só podem ser admitidos ao concurso de admissão de alunos à EPP da PSP os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos a seguir enumerados:
Comprovação de requisitos
Lista provisória dos candidatos admitidos
Lista definitiva
Prestação de provas
A prestação de provas nunca poderá ter início antes de decorridos 30 dias sobre a publicação da lista definitiva.
Métodos de selecção
Objectivo das provas
Conteúdo das provas
Local das provas
Sistema de classificação
Grupo 5 (muito desfavorável) - excluído;
Grupo 4 (desfavorável) - excluído;
Grupo 3 - 1 valor;
Grupo 2 - 2 valores;
Grupo 1 - 3 valores;
Não favorável - 4 valores - excluído;
Com reservas - 8 valores - excluídos;
Favorável - 12 valores;
Bastante favorável - 16 valores;
Favorável preferencialmente - 20 valores.
Classificação final
Lista de classificação final
Divulgação dos resultados
Recurso contencioso
Da homologação da lista de classificação final haverá recurso contencioso.
Admissão e notificação
Não admissão ao curso
Banda de música
A admissão de candidatos com destino à banda de música da PSP rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 88/81, de 28 de Abril.
Admissão a próximo concurso
Ao primeiro concurso aberto após a publicação deste diploma serão excepcionalmente admitidos os candidatos que, satisfazendo todas as condições estabelecidas, tenham já entregue os seus pedidos, ainda que sob a forma de requerimento em papel selado.
Falsas declarações
Sem prejuízo da sanção penal que ao caso couber, a falsidade das declarações prestadas sob compromisso de honra no pedido de admissão determina a exclusão do declarante.
Imposto do selo
Os pedidos de admissão a concurso em que seja dispensada a apresentação de documentos mediante declaração estão sujeitos a imposto do selo nos termos estabelecidos na respectiva Tabela Geral.
Duração do curso
Interrupção do curso
Desistência do curso
Exclusão do curso
Classificação dos alunos no final do curso
Nomeação
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MARIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Orientação de inspecção médica a tabela de inaptidões
1) Anamnese;
2) Exame ectoscópico;
3) Exame neurológico;
4) Exame do aparelho respiratório;
5) Exame do aparelho cardiovascular;
6) Exame do aparelho digestivo;
7) Exame do aparelho génito-urinário;
8) Exame oftalmológico;
9) Exame otorrinolaringológico;
10) Exame estomatológico;
11) Exame biomédico;
1) Electrocardiograma;
2) Electroencefalograma;
3) Hemograma;
4) Velocidade de sedimentação;
5) Uremia;
6) Glicemia;
7) VDRL;
8) Urina II;
9) Telerradiografia;
10) Grupo sanguíneo e RH.
Homens:
Mínima - 1,65 m.
Mulheres:
Mínima - 1,60 m.
(ver documento original)
Doenças dos ossos, articulações, músculos e tendões
Aparelho lacrimal
Aparelho oculomotor
Conjuntiva
Córnea
Esclerótica
Globo ocular
Meios oculares
Membranas internas
Nervo óptico
Pálpebras
Perturbações de função
Ouvidos
Limites de agudeza auditiva que permitem o apuramento para o serviço:
Voz baixa com ar residual ouvida a 0,5 m;
Voz alta ouvida a 20 m;
Voz de comando ouvida a 30 m.
Nariz
Faringe e laringe
Neurologia
Psiquiatria
(nota a) A altura total mede-se no escatão, estando o indivíduo com os calcanhares unidos e encostados à haste do escatão, o corpo direito e a cabeça sem qualquer flexão ou extensão; indica-se em metros, centímetros e meios centímetros. Quando a altura não contiver um número exacto de meios centímetros deve fazer-se o arredondamento para baixo.
(nota b) Deve ser aproximado até aos hectogramas.
(nota c) O sezonismo recidivante acompanhado de anemia ou de esplenamegalia é causa de inaptidão definitiva.
(nota d) Todas as lesões atribuídas a sífilis evolutiva são causa de inaptidão definitiva.
(nota e) Os complexos primários averiguadamente extintos não determinam incapacidade.
(nota f) As cicatrizes por herniorafia são eliminatórias quando tenham menos de seis meses ou sejam aderentes, não flexíveis ou apresentem impulsão à tosse.
(nota g) Será causa de inaptidão uma anamnese de pleurisia de natureza desconhecida ocorrida há menos de um ano e as paquipleurites que interfiram com a função respiratória ou que sejam consequência de processos pleuropulmonares de natureza turbeculosa.
(nota h) As cicatrizes por apendicectomia serão eliminatórias quando forem aderentes, não flexíveis ou apresentem impulsão à tosse.
(nota i) Quando as lesões forem muito extensas e afectem a normal apresentação ou que pela sua situação prejudiquem os movimentos e o uso do equipamento.
(nota j) Quando as lesões forem muito extensas e produzam mau aspecto ou que pela sua situação prejudiquem os movimentos e o uso do equipamento.
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
Provas física
Corrida de 80 m planos;
Salto em comprimento, sem corrida;
Salto do muro, sem apoio;
Salto em elevação, sem corrida;
Flexões de braços na trave;
Flexões do tronco à frente;
Corrida de resistência - teste de Cooper;
Camisola;
Calções;
Sapatos de ginástica;
Fato de treino (facultativo);
(ver documento original)