Ao primeiro concurso aberto após a publicação deste diploma serão excepcionalmente admitidos os candidatos que, satisfazendo todas as condições estabelecidas, tenham já entregue os seus pedidos, ainda que sob a forma de requerimento em papel selado.
Artigo 30.º — Admissão a próximo concurso
Vigente desde: 03/10/1986
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Em vigor desde 03/10/1986