- 1 -O curso poderá ser interrompido:
- a)A pedido do aluno;
- b)Por faltas à instrução justificadas por doença, durante 30 dias seguidos ou interpolados, se o conselho escolar concluir que tal é impeditivo de normal aproveitamento.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, poderá o interessado requerer ao comandante-geral da PSP a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, desde que, satisfazendo as condições de admissão, haja parecer favorável do conselho escolar.
Artigo 34.º — Interrupção do curso
Vigente desde: 03/10/1986
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Em vigor desde 03/10/1986