- 1 -A abertura de concurso é da competência do comandante-geral da PSP, cumprido o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 400/85, de 11 de Outubro.
- 2 -O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
- 3 -Cada concurso é válido apenas para o curso a funcionar no ano lectivo seguinte à sua conclusão.
Artigo 4.º — Processo de concurso e prazo de validade
Vigente desde: 03/10/1986
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Em vigor desde 03/10/1986