- 1 -O Plano de Ordenamento do Parque Natural e respectivo Regulamento, aprovados pela Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho, mantêm-se em vigor, incluindo as interdições e condicionamentos nele previstos.
- 2 -O Plano de Ordenamento e seu Regulamento referidos no número anterior são revistos, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, no prazo máximo de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º — Plano de Ordenamento e Regulamento
Vigente desde: 20/11/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/1997