- 1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Universidade de Coimbra:
- b)Universidade da Beira Interior;
- c)Junta Autónoma de Estradas;
- d)Comissão de Coordenação da Região do Centro;
- e)Direcção Regional de Agricultura;
- f)Região de Turismo da Serra da Estrela;
- g)Câmara Municipal de Celorico da Beira;
- h)Câmara Municipal da Covilhã;
- i)Câmara Municipal de Gouveia;
- j)Câmara Municipal da Guarda;
- l)Câmara Municipal de Manteigas;
- m)Câmara Municipal de Seia;
- n)Juntas de freguesia da área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
- o)Associações de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural.
- 2 -Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta das entidades representadas.
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos membros.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 20/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1997