Estabelece a reclassificação do Parque Natural da Serra da Estrela
Reclassificação
É reclassificado o Parque Natural da Serra da Estrela, adiante denominado por Parque Natural.
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural:
Gestão
O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
Comissão directiva
Competências da comissão directiva
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:
Interdições
Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do Parque Natural os seguintes actos e actividades:
Contra-ordenações
Caça
A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 836/93, de 8 de Setembro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para eleitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de Ordenamento e Regulamento
Autorizações
Direito de preferência
Revogações
Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são revogados os Decretos-Leis n.os 557/76, de 16 de Julho, e 167/79, de 4 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites do Parque Natural
O Parque Natural tem os seguintes limites:
A norte, partindo de Celorico da Beira, excluído o perímetro urbano, segue pela estrada nacional n.º 18 até às proximidades da Guarda e inflecte pelo caminho que conduz a Malmedra, contorna o lugar de Lameirinhas e a mata do Sanatório de Sousa Martins, excluindo também o perímetro urbano da Guarda, até encontrar de novo a estrada nacional n.º 18;
A leste, segue pela estrada nacional n.º 18 até ao entroncamento com a n.º 18-1, seguindo por esta até à n.º 232, perto de Valhelhas, onde inflecte na direcção da ponte sobre o rio Zêzere, segue pela margem direita do rio, contorna o Cabeço do Pioso e encontra a estrada que liga ao Alto de São Gião; continua pela estrada que vai do Alto de São Gião para a Vila do Carvalho, passando por Cabeço Alto, Tiro da Barra e Berrincha; contorna a Vila do Carvalho, fora do perímetro urbano, pela estrada que vai cruzar com a estrada nacional n.º 230, aproximadamente ao quilómetro 160, passando por Entre Ribeiras, Rosa Negra, Pião, Quinta de Valeira, Pedra de Albarda e Pedras Brancas;
A sul, segue pela estrada nacional n.º 230 até ao desvio para Erada e desta para a Portela da Casa Branca, até encontrar de novo a estrada nacional n.º 230 e por esta até ao limite do concelho de Oliveira do Hospital;
A oeste, segue o limite do concelho de Oliveira do Hospital até à estrada nacional n.º 17 e por esta até Celorico da Beira.
(ver documento original)