Tendo em vista assegurar a continuidade das políticas desenvolvidas a nível comunitário tendentes à preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, bem como a prossecução dos compromissos inerentes a este exercício, o GRI desenvolve a sua actividade dotado de autonomia funcional até ao termo da presidência portuguesa do conselho da União Europeia, sendo plenamente integrado no DPP em 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 14.º — Regime transitório
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007