- 1 -O DPP tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, bem como apoiar a concertação interministerial das políticas transversais de ambiente ao nível comunitário e internacional, dinamizar e concertar a participação activa dos vários organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais, e fomentar e coordenar as acções de cooperação.
- 2 -O DPP prossegue as seguintes atribuições:
- a)Preparar cenários e trajectórias relativos à estratégia de desenvolvimento regional, integrando políticas sectoriais e espaciais, cooperando com os departamentos da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Economia e Inovação e acompanhar o desenvolvimento económico, territorial e ambiental de Portugal sob a óptica integradora do desenvolvimento sustentável;
- b)Elaborar estudos e análises prospectivas sobre os factores de desenvolvimento, prosperidade e inovação de regiões, metrópoles e cidades em Portugal e no estrangeiro, com o objectivo de identificar orientações de política pública e elaborar estudos e análises técnicas que apoiem a monitorização e coordenação estratégica dos instrumentos de programação que enquadram a utilização dos fundos comunitários em Portugal, de forma a assegurar a melhor utilização desses instrumentos ao serviço dos objectivos de desenvolvimento nacional;
- c)Consolidar e desenvolver competências nas áreas das metodologias de prospectiva e cenarização, com especial enfoque no território e na articulação económico-ambiental, bem como em outras áreas de análise económica e social;
- d)Organizar acções de formação nas áreas da sua competência dirigidas a entidades públicas que delas possam beneficiar;
- e)Participar, de acordo com a solicitação da tutela, no processo de definição do enquadramento e da estratégia da política de investimento público, e integrar o planeamento de investimentos associado a programas sectoriais e verticais que os concretizem;
- f)Proceder ao acompanhamento sistemático das prioridades estratégicas do MAOTDR, verificando a coerência destas com os respectivos instrumentos de planeamento e com o orçamento;
- g)Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAOTDR, coordenar e controlar a sua aplicação, e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.
- 3 -O DPP prossegue ainda, através do Gabinete de Relações Internacionais (GRI), e em articulação com os serviços do MAOTDR, as seguintes atribuições:
- a)Apoiar directamente o ministro e os restantes membros do Governo do MAOTDR, no âmbito das suas atribuições e competências, na definição e execução de políticas com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;
- b)Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do MAOTDR que se estabeleçam com Estados e organizações internacionais, designadamente no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo, assegurar, sempre que necessário, a representação do MAOTDR em reuniões internacionais;
- c)Assegurar a coordenação e apoio técnico nas actividades de cooperação para o desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;
- d)Assegurar, coordenar e preparar o apoio técnico-jurídico e negocial nas actividades desenvolvidas pelos órgãos da União Europeia e das outras organizações internacionais, bem como o apoio jurídico necessário à instrução e gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário, e apoiar a transposição e aplicação da legislação comunitária no direito interno;
- e)Desencadear os mecanismos de assinatura e ratificação das convenções e acordos internacionais em matéria de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional;
- f)Assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes dos instrumentos de direito internacional referidos na alínea anterior.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007