- 1 -O director do GRI assegura directamente a direcção do GRI.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do GRI no âmbito das atribuições elencadas no n.º 3 do artigo 2.º:
- a)Dirigir a unidade orgânica que lhe venha a ser atribuída;
- b)Representar o GRI, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho, de organismos nacionais e internacionais;
- c)Autorizar e realizar despesas no limite das competências subdelegadas para o efeito;
- d)Propor o contributo do GRI para o orçamento do DPP;
- e)Propor o relatório de actividades e o plano de actividades do GRI, que constituirão parte integrante dos mesmos documentos do DPP;
- f)Emitir parecer relativo à criação, alteração e extinção de unidades orgânicas flexíveis no âmbito do GRI;
- g)Emitir parecer relativo à constituição de equipas multidisciplinares que integrem funcionários afectos ao GRI.
Artigo 5.º — Director do GRI
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007