- 1 -O pessoal que presta serviço nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros à data da entrada em vigor do presente diploma será integrado no quadro de pessoal de acordo com as seguintes regras e com respeito pelas habilitações legais exigíveis:
- a)Em lugares de categoria idêntica ou equivalente à que os funcionários ou agentes já possuem;
- b)Em lugares de categoria correspondente às funções que os funcionários ou agentes actualmente desempenham, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior será contado na nova categoria, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria anterior, quando a esta corresponder letra de vencimento igual à da nova categoria.
- 3 -O pessoal referido no n.º 1 deste artigo será integrado mediante diplomas individuais de provimento, sujeitos a visto do Tribunal de Contas, considerando-se o pessoal definitivamente investido no respectivo lugar a partir da publicação no Diário da República dos respectivos diplomas de provimento.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 29 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)
Artigo 9.º — (Transição do pessoal)
Vigente desde: 21/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1983