Estabelece a orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
(Normas de provimento)
As normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros são as constantes da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
(Chefe de repartição)
O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
(Chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
(Educadores de infância)
À carreira de educador de infância é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
(Primeiro-verificador)
O lugar de primeiro-verificador será provido de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e possuidores de carteira profissional da indústria hoteleira.
(Técnicos auxiliares)
(Operadores de reprografia)
(Transição do pessoal)
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 29 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)