- 1 -Aos serviços regionais da DGF, constituídos em circunscrições florestais, compete a execução nas áreas da sua actuação das políticas e objectivos veiculados pelos serviços centrais.
- 2 -As circunscrições florestais desenvolverão a sua actividade através de um sistema de gestão por objectivos, devidamente articulados entre si e apoiados num adequado esquema de controle orçamental, com recurso sistemático a uma gestão por projectos, sempre que a natureza multidisciplinar dos objectivos e a sua especialidade o justifiquem.
- 3 -Os objectivos serão debatidos entre as circunscrições florestais e os serviços centrais, com vista à sua inclusão no plano anual de actividades da DGF, de forma a permitir uma acção concertada dos serviços e uma correcta afectação dos meios humanos e materiais.
- 4 -O director-geral, ouvido o conselho florestal, definirá as linhas de actuação dos serviços, a nível central e regional, devendo essa definição contemplar obrigatoriamente a participação de elementos capazes de co-responsabilizarem os vários serviços na concretização dos objectivos programados.
Artigo 15.º — (Serviços regionais)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986