- 1 -A DGF executará directamente as acções que se enquadram na sua vocação e estimulará a transferência para outras entidades actuando no sector de actividades que aquelas devam desenvolver, podendo cometer igualmente a terceiros a execução de tarefas e obras que, pelo seu carácter multidisciplinar, número de especialistas envolvidos e duração prolongada ou pela sua natureza residual, não devam ser levadas a efeito pelos serviços, devendo, neste caso, ser efectuado o adequado controle qualitativo e quantitativo dos serviços prestados.
- 2 -Poderá ser utilizado o recurso ao contrato de prestação de serviços nos termos da lei geral e estabelecidos acordos eventuais com o Instituto do Emprego e Formação Profissional com vista à utilização de verbas do Fundo Social Europeu.
- 3 -Os serviços da DGF funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos definidos e conjuntamente para a elaboração de programas e projectos comuns.
- 4 -A DGF, no desempenho das suas atribuições, deve colaborar estreitamente com os restantes serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e com as entidades que se encontrem envolvidas em actividades relacionadas com o sector ou em projectos de desenvolvimento integrado, nomeadamente com as direcções regionais de agricultura e as comissões de coordenação regional.
- 5 -A DGF poderá estabelecer protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica quando se mostrem de interesse para a consecução dos seus objectivos.
- 6 -A actuação da DGF, assentando numa gestão por objectivos e adequado controle orçamental, será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controle:
- a)Definição de objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)Orçamento anual, com desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e adequado controle de gestão;
- c)Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;
- d)Relatório anual de actividades, a elaborar até final do 1.º trimestre do ano seguinte;
- e)Conta de gerência e relatório financeiro, a elaborar nos prazos legais.
Artigo 21.º — (Princípios de gestão)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986