Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas
(Natureza)
A Direcção-Geral das Florestas, abreviadamente designada por DGF, criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e mantida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um organismo dotado de autonomia administrativa que tem por objectivos contribuir para a definição e execução da política florestal, assegurar a gestão dos recursos florestais, silvo-pastoris, cinegéticos, aquícolas e apícolas das áreas públicas e apoiar a gestão dos mesmos recursos a cargo de outras entidades.
(Atribuições)
São atribuições da DGF:
(Órgãos e serviços)
A DGF compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
3) Serviços operativos centrais:
4) Serviços regionais:
Circunscrições florestais;
5) Serviços locais:
Administrações florestais.
(Director-geral)
(Conselho florestal)
(Conselho administrativo)
(Estrutura e competências do Gabinete de Estudos e Planeamento)
(Estrutura e competências de Direcção de Serviços de Administração)
1 - À Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, compete promover a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como assegurar o apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços da DGF.
2 - A DSA deverá articular-se, para o desenvolvimento das suas actividades, com os órgãos e restantes serviços da DGF e com as correspondentes unidades orgânicas dos serviços centrais e regionais.
3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
a) De Pessoal e Expediente;
b) Financeira e Patrimonial.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
a) De Pessoal;
b) De Expediente e Arquivo.
5 - Compete à Secção de Pessoal:
a) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e outros abonos do pessoal e aos descontos que sobre eles incidam, bem como a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
b) Promover as acções relativas à admissão, mobilidade, gestão e aposentação do pessoal;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes ou seus familiares.
6 - Compete à Secção de Expediente e Arquivo:
a) Promover a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
b) Assegurar a divulgação, a nível interno, das normas e mais directivas de carácter genérico;
c) Assegurar o expediente e o arquivo da DSA, mediante o recurso a técnicas de microfilmagem adequadas.
7 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) De Orçamento e Conta;
b) De Contabilidade;
e) De Património e Aprovisionamento.
8 - Compete à Secção de Orçamento e Conta:
a) Preparar o orçamento anual da DGF de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas convenientes;
b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de receitas próprias da DGF;
c) Acompanhar e controlar a execução orçamental;
d) Processar as requisições de fundos de conta das dotações consignadas à DGF no Orçamento do Estado;
e) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;
f) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.
9 - Compete à Secção de Contabilidade:
a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
b) Promover a liquidação e cobrança das receitas próprias da DGF;
c) Manter uma contabilidade analítica e assegurar o cálculo da análise de custos em ligação com o Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) Verificar, processar e liquidar os documentos de despesa da DGF;
e) Verificar as contas apresentadas pelos chefes de circunscrição a quem tenham sido confiados fundos de maneio;
f) Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.
10 - Compete à Secção de Património e Aprovisionamento:
a) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial da DGF;
b) Promover a aquisição, conservação e arrendamento de edifícios e outras instalações necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços da DGF;
c) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, de telecomunicações, de armamento da polícia florestal e demais bens móveis necessários ao apetrechamento dos serviços, centralizando os respectivos processos;
d) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
e) Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outro material da DGF;
f) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;
d) Coordenar a gestão das viaturas, máquinas e oficinas afectas à DGF, promovendo a sua utilização racional.
11 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial e na dependência do respectivo chefe funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, a quem compete:
a) Arrecadar todas as receitas próprias da DGF e demais fundos a ela consignados;
b) Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e elaborar os respectivos balancetes, nos termos das disposições legais.
(Competências da Divisão de Organização e Informática)
À Divisão de Organização e Informática compete:
(Competências da Divisão de Formação Profissional)
À Divisão de Formação Profissional compete:
(Serviços operativos centrais)
Aos serviços operativos centrais compete definir as normas e directivas de actuação dos serviços operativos regionais e locais, apoiá-las, sob o ponto de vista técnico, e acompanhar e coordenar as suas actividades.
(Estrutura e competências da Direcção de Serviços de Fomento Florestal e Silvo-Pastorícia)
(Estrutura e competências da Direcção de Serviços de Produção Florestal)
(Estruturas e competências da Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores)
(Serviços regionais)
(Circunscrições florestais)
(Serviços locais)Aos serviços locais da DGF, constituídos em administrações florestais, compete assegurar as acções de carácter permanente e localizado, que, pelo seu âmbito restrito e natureza, face às características específicas de uma área geográfica bem delimitada, exigem a organização e fixação de meios humanos e materiais.
(Administrações florestais)
(Quadro e regime de pessoal)
(Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar)
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo, com directivas bem definidas, estabelecidas por pessoal técnico superior ou técnico nos domínios do fomento, produção e conservação florestal, caça, apicultura e pesca nas águas interiores e silvo-pastorícia, designadamente:
Colaboração na recolha e compilação de elementos necessários à elaboração de projectos de arborização, produção, defesa e conservação da floresta contra fogos e agentes bióticos;
Observação e registo de dados relativos ao ensaio e aplicação de máquinas florestais;
Apoio na elaboração de programas e cadernos de encargos de concursos de venda de produtos florestais, empreitadas de arborização e outros a cargo da DGF.
(Princípios de gestão)
(Gestão financeira e patrimonial)
(Receitas próprias)
(Despesas)
(Cobrança coerciva de dívida)
(Tirocinantes)
(Transferências para a DGF dos bens da ex-Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal e da ex-Direcção-Geral de Fomento Florestal.)
Os activos e passivos, os edifícios e instalações, os móveis e utensílios, máquinas, com ou sem motor, demais equipamento e património, bem como toda a documentação, livros e registos, das extintas Direcções-Gerais de Ordenamento e Gestão Florestal e de Fomento Florestal transitam para a DGF, mediante relações de cadastro, devidamente assinadas e autenticadas.
(Transição do pessoal da ex-Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal e da ex-Direcção-Geral de Fomento Florestal para o quadro da DGF.)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 19.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DGF transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 19.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
(Concurso para acesso às novas categorias)
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
(Revogação de legislação anterior)
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 39/79, de 10 de Julho, e 71-A/79, de 29 de Setembro.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86
(ver documento original)
MAPA II
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86
Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio
(ver documento original)