- 1 -A DGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
- 2 -O director-geral designará por despacho o subdirector-geral que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, salvo nos casos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 3 -Ao director-geral compete:
- a)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGF;
- b)Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na política florestal nacional, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
- c)Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano de actividades da DGF e o correspondente relatório de execução;
- d)Promover formas de gestão por objectivos que incentivem a participação e capacidade criadora das chefias e quadros técnicos;
- e)Deslocar e afectar pessoal no âmbito da DGF, de acordo com os preceitos legais;
- f)Presidir aos conselhos florestal e administrativo.
- 4 -O director-geral cometerá aos subdirectores-gerais a responsabilidade de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, podendo estes, por sua vez, subdelegar parcialmente esses poderes nos restantes dirigentes, de forma a conseguir-se uma adequada flexibilidade na análise e resolução dos serviços.
Artigo 4.º — (Director-geral)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986