- 1 -O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:
- a)Director-geral, que presidirá;
- b)Subdirectores-gerais da DGF;
- c)Director do Gabinete de Estudos e Planeamento;
- d)Director de Serviços de Administração.
- 2 -Os chefes de circunscrições florestais poderão ser convocados para assistir às reuniões do conselho quando estiverem em discussão assuntos englobados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 4 deste artigo.
- 3 -O conselho administrativo será secretariado por um funcionário designado por despacho do director-geral, sem direito a voto.
- 4 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGF;
- b)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Promover a elaboração do orçamento da DGF de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
- d)Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
- e)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
- f)Promover a venda, nos termos da legislação em vigor, dos produtos que constituam receita da DGF;
- g)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas, nos termos legais;
- h)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- i)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- j)Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo da DGF;
- l)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legal.
- 5 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 6 -O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto legal.
- 7 -As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 8 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.
- 9 -Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGF.
- 10 -Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.
- 11 -As normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
- 12 -O conselho administrativo poderá delegar no seu presidente os poderes consignados nas alíneas f), g) e l) do n.º 1 do presente artigo, fixando-lhe os respectivos limites.
- 13 -O conselho administrativo poderá ainda delegar nos chefes de circunscrição florestal algumas das suas competências para a realização de despesas e cobrança de receitas, fixando-lhes os respectivos limites.
- 14 -As entidades referidas no número anterior prestarão mensalmente contas, podendo ser constituídos, sob a sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devem ser satisfeitas a dinheiro.
- 15 -O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.
Artigo 6.º — (Conselho administrativo)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986