- 1 -O comandante do CPESFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e, em matéria de pessoal, autoridade técnica, através dos comandantes das unidades a que pertencem, sobre os seguintes órgãos:
- a)As esquadras e esquadrilhas de pessoal;
- b)As subunidades de instrução e unidades aéreas de instrução;
- c)Os centros de saúde;
- d)Os órgãos de justiça e disciplina;
- e)Os gabinetes de acção social;
- f)As capelanias.
- 2 -O comandante do CPESFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.
Artigo 4.º — Comandante do Pessoal da Força Aérea
Vigente desde: 03/09/1994
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Em vigor desde 03/09/1994